Cabe à Câmara Federal a cassação dos mandatos dos deputados condenados pelo STF

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Na decisão sobre a perda de mandato de parlamentares condenados, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, deseja emparedar a Câmara Federal.

Acoberta-se de razão o ministro Ricardo Lewandowski, e os demais que com ele se alinham (a votação terminou empatada ontem), quando ajuíza que cabe ao Poder Legislativo decidir sobre a perda de mandato dos parlamentares condenados.

O fato de constar no acordão o acessório, não implica que o Parlamento deva, sem consultar o plenário, declarar cassados os incursos na pena.

> Pena terá que ser cumprida

A asserção constitucional não isenta o parlamentar com mandato de cumprir a pena: apenas a suspende enquanto esse perdurar.

Se o Parlamento cassar os mandatos a execução penal se faz imediatamente; caso contrário, em estando inelegíveis (Lei da Ficha Limpa: condenação por colegiado), os parlamentares condenados estarão sujeitos à execução penal um dia após 31 de janeiro de 2015, quando os seus mandatos expiram, na total impossibilidade de o renovarem.

> STF não se deveria expor a uma crise institucional

A certeza da execução penal e a impossibilidade jurídica da Câmara Federal modificar as sentenças (assim como o STF não pode decidir sobre cassação de deputados a Câmara Federal não pode modificar sentenças já lavradas) é a justa razão oferecida ao cidadão e ao STF de que a justiça será feita.

Qualquer outro arranjo para possibilitar a forca imediata, fora dos estreitos fundamentos constitucionais, é erigir uma lacuna desnecessária entre os poderes da República.

Sempre cabe ao STF a última palavra sobre a interpretação constitucional, mas a Corte não pode, à guisa de agasalhar juízos oblíquos, modificar o que está lavrado de forma tão solar.

Comentários

  1. Senhor Deputado,
    O senhor acha natural uma Casa de Leis ser ocupada por uma pessoa condenada por crimes contra a administração pública.
    Nos Estados Unidos, basta a abertura de investigação para o parlamentar ser afastado do cargo.
    O senhor não acha que o pais virará chacota mundial se isso ocorrer.
    O ministro que o senhor acha que tem razão disse que acha normal o parlamentar passar o dia na Câmara ou no Senado e depois ir dormir na cadeia.
    Essa gritaria do Presidente da Câmara é porque é um deputado do PT, se fosse do PMDB ou de outro partido ele não tava nem ai.
    O mais estranho é que quando o STF decidiu que o Senador jader Barbalho assumisse o cargo, essa decisão não foi posta em votação no senado e sim decidida pelo Presidente da Casa.

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    1. A questão não é se é natural ou não e sim o que determina a Constituição da República. Se queremos diferente mude-se a Constituição, o que, aliás, está tentando fazer o senador Pedro Taques ao propor uma PEC mudando o texto constitucional.
      Sua informação sobre os EUA está equivocada: tanto nos EUA quanto como em qualquer país democrático que adota a divisão clássica de poderes a perda de mandato parlamentar só pode ser apreciada pelo Poder Legislativo.
      Nos EUA, onde cada estado tem uma legislação própria, há Estados em que a perda do mandato só pode ser apreciada pelos próprios eleitores do distrito onde o parlamentar foi eleito: é o chamado “recall”.
      O senador Jader Barbalho foi eleito. Cabia ao STF julgar se o seu registro era ou não válido. Ao decidir que era, a Justiça Eleitoral lhe expediu o diploma de Senador, que é o documento que habilita o parlamentar a tomar posse. Não se tratava de questão penal e sim eleitoral.
      Observe que eu não sou contra a cassação do mandato dos parlamentares condenados e seu eu estivesse na Câmara Federal votaria pela cassação, o que acho que a Câmara fará: não creio que a instituição vire às costas ao povo brasileiro que quer logo ver as sentenças cumpridas, mas não abro mão de manifestar a minha avaliação de que cabe ao Parlamento, e não ao STF, cassar mandados de parlamentares federais, até que a Constituição seja mudada.

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    2. A diferença eh que nos eua os politicos tem vergonha na cara! um simples adulterio faz, muitas vezes, com que eles renunciem aos seus mandatos! aqui eh um galinheiro mesmo...

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    3. Concordo plenamente: a nossa fraqueza, no Brasil, não é legal e sim moral. Mas isso não é somente um defeito dos políticos e sim de grande parte da nação e enquanto a nação não enfrentar isso com opinião de efeito, continuará dessa forma.
      Lembre-se sempre: os políticos brasileiros não vieram de outro planeta. Eles vieram do meio do povo que os elegeu e são o exato retrato, em branco e preto, da nação politicamente organizada, ou, desorganizada.

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  2. Senhor Deputado,
    Mas a Constituição Federal também diz que todos são iguais perente a lei, mas a Lei de cotas dá tratamento desigual aos negros e indios, será que o bom senso não tem que ser levado em consideração

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    1. A Carta diferencia os desiguais exatamente para torná-los iguais. Se ela assim não fizesse não seriam todos iguais como ela determina.

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  3. Nobre Deputado,

    Respeito seu ponto de vista, mais convenhamos, é um absurdo nunca antes visto neste paíz, a desmoralização do Parlamento brasileiro, muito bem descrito pelo Senador Taques: “É comum o Senado e a Câmara realizarem sessões noturnas. Às 18h, os deputados do mensalão teriam que descer à chapelaria do Congresso. Seriam levados ao camburão pelos agentes penitenciários. Passariam a noite na cadeia e, no dia seguinte, voltariam ao Congresso. No caso de regime fechado, o Marco Maia decerto vai mandar as resoluções para que o preso assine atrás das grades. A situação é esdrúxula.”

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    1. Concordo plenamente. Mas enquanto a Constituição assim lavrar assim deverá ser. O senador Tasques tanto sabe disso que apresentou PEC para mudar a Carta no sentido de a perda do mandato ser imediata. E eu concordo com a emenda.

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  4. Seus leitores são inteligentes e sabem que essa é a sua opinião e não a verdade.

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    1. Em conflitos de opiniões não existem mentiras e verdades: existem opiniões. Sequer a opinião que se torna majoritária é a verdade: ela é apenas a opinião majoritária.

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    2. Mas há opiniões cinicamente mentirosas como a que já foi dita neste blog de que qualquer um pode ler a Constituição do jeito que quiser, inclusive aplicando-a em sentido diametralmente em contrário ao que realmente está escrito nela, ou como essa que acha que o Supremo não é tão Supremo assim, pois suas decisões finais podem ser mandadas para as calendas gregas por um marcosmaia qualquer. O cinismo, aqui, deputado, é risível: o sujeito pode ser condenado inapelavelmente pelo Supremo Tribunal, mas pode chegar à idade do Niemeyer sem nunca ter que cumprir a pena, égua! Como dizia o De Gaulle: o Brasil não é mesmo um país sério.

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    3. Essa é a sua opinião e eu não tenho o direito, porque a sua opinião conflita com a minha, de dizer que você emite um juízo cinicamente mentiroso e rogo-lhe o mesmo tratamento.
      Se a sua intenção é o pugilato verbal e a ofensa pessoal eu já me dou por vencido. O meu pai sempre me aconselhou que boa educação é como uma moeda de ouro: tem valor em qualquer lugar.
      Tente construir argumentos contrários aos meus de forma lógica, educada, e racional. De repente você me faz mudar de opinião e concordar com você.
      Adjetivos depreciativos não são as melhores construções para erigir argumentos, pois eles tiram o foco da ideia e textualizam as pessoas.
      Veja que eu construí 5 parágrafos e não tive a necessidade de lhe dirigir deselegâncias em nenhum deles.
      Mas, para não perder o fair play, vou tentar fazer com que chegue aos 4 ministros do STF que pensam como eu sobre o assunto, que você os reputa de opiniões cínicas e mentirosas, pois ousaram pensar diferente de você.
      É com essas certezas que se fazem guerras...

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    4. Caro deputado, não foi meu desejo ofendê-lo. Cínicos e mentirosos são todos os que inventam as mais estapafúrdias teorias para escapar da decisão final do Supremo Tribunal Federal, cuja eficácia e cumprimento não podem ser relegados às calendas gregas ao sabor das vontades de qualquer um.

      Mesmo se mal redigida a Constituição, criando, quiçá, algum conflito de interpretação, convido-o e meditar sobre a preciosa lição que nos legou Rui Barbosa e que bem elucida a questão:

      “Boa é a lei, quando executada com retidão. Isto é: boa será, em havendo no executor a virtude, que no legislador não havia. Porque só a moderação, a inteireza e a equidade, no aplicar das más leis, as poderiam, em certa medida, escoimar da impureza, dureza e maldade, que encerrarem. Ou, mais lisa e claramente, se bem o entendo, pretenderia significar o Apóstolo das Gentes [São Paulo] que mais vale a lei má, quando inexecutada, ou mal executada (para o bem), que a boa lei, sofismada e não observada (contra o bem)."

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    5. Desculpe-me se entendi que você teria a intenção de me ofender sem você ter tido essa intenção.
      A lição de Rui é atual, mas opino que ela não cabe no caso em tela, pois não é possível construir elaborações pragmáticas de interpretação apenas para fazer a letra legal se encaixar naquilo que queremos.
      O contra-ponto, latu sensu, à fórmula que Rui erige é o brocardo romano (de onde vêm todo o nosso arcabouço jurídico) do "dura lex sed lex": o que precisamos é mudar a Constituição sobre o tema, pois, de fato, ela é confusa, mas enquanto ela redigir da forma que entendo, e outros entendem, devo relegar-me ao que creio nela ler.
      Não creio ainda, que aqueles que advogam (como eu e 4 ministros do STF, assim como vários renomados juristas que dessa forma já se posicionaram sobre o assunto)o estão fazendo por sofismas ou não observação legal e sim por convicção jurídica.
      Para mim seria muito cômodo esbravejar aqui em um artigo dizendo o que quase 100% do meus leitores e eleitores querem ler, mas nesse caso eu mereceria ser chamado de cínico e sofista, porque não é no que acredito e não é o que interpreto da Carta.

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  5. Nobre Deputado,
    Ainda acho que há controversia, para tanto, trago aqui uma análise diferente do Reinaldo Azevedo a saber... "Dias Toffoli também se alinha com Ricardo Lewandowski. Não só rejeita a cassação automática como entende que nem mesmo os direitos políticos dos condenados estão automaticamente cassados. Sendo como ele diz, então é o caso de fazer de conta que o Inciso III do artigo 15 da Constituição não está lá, a saber:

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
    (…)
    III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

    Por alguma razão, Toffoli entende que o Artigo 55 da mesma Carta revoga o 15. Não custa lembrar de novo, então, 55:
    Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
    I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
    II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
    III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
    IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
    V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
    VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
    (…)
    § 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
    § 3º – Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    Retomo
    Onde está escrito ou sugerido que a Câmara pode decidir também sobre a cassação ou não dos direitos políticos? Trata-se de um óbvio abuso de interpretação.

    E por que Toffoli recorre a ela? Porque sabe que está defendendo a quadratura do círculo: a possibilidade de existirem parlamentares sem direitos políticos, condenados sem mais chance de recurso. Pior: o parlamentar conservaria o seu mandato na… cadeia!

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    1. A questão não é o que um ou outro defendem e sim o que a Carta permite interpretar.
      O que os ministros que asseveram a autoridade congressual fazem é, na controvérsia, lançarem mão do princípio universal de direito penal que autoriza interpretação jurídica mais branda ao réu sempre que outra mais severa puder ser discutida.
      Outrossim, a letra legal não pode ser aplicada sem o devido processo legal. O que a Constituição determina são norma substantivas que para serem aplicada precisam de sistemática adjetiva (o processo).
      Exemplo:
      O Código Penal (substantivo) diz:
      Art 121. Matar alguem:
      Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
      Isso não quer dizer que no momento em que o assassino for flagrado no crime ele já estará automaticamente condenado à pena cominada. Por que não?
      Porque para que o direito substantivo se efetive é necessário um processo e para isso dever-se-á seguir outro código, que é o Código de Processo Penal (adjetivo).
      Nesse processo, o réu poderá ser condenado à pena máxima, intermediária, mínima ou até absolvido, portanto, a juridicidade substantiva não é autoaplicável quando há dependência dela com determinações adjetivas.
      Aí reside o erro de sistematização constitucional das normas em colisão no caso agora apreciado: a Carta, por prática legislativa equivocada, contém prestações substantivas e adjetivas no mesmo diploma.
      Nesse caso, pelo princípio universal de direito penal, há que se autorizar que o mandamento adjetivo se faça pela Câmara Federal pois sendo essa um dos componentes do Poder Legislativo não se deve dela subtrair a aplicação adjetiva da sanção, sob pena de usurpação entre poderes: assim como a Câmara não pode mudar o teor substantivo da condenação o STF não pode dar aplicação adjetiva a membros de outro poder da República.
      O próprio ministro Joaquim Barbosa já reconheceu isso em discussão, ao afirmar que ao STF cabe cumprir o seu papel e Câmara que assuma a responsabilidade com o dela.
      Portanto não está errado o acordão que determinar a perda do mandato (jurisdição substantiva) e cabe à Câmara Federal cassá-lo (jurisdição adjetiva).
      E quem causou esse paradoxo jurisdicional foi a própria Carta e por isso ela deve ser corrigida nesse sentido, o que o senador Pedro Taques já propôs em uma PEC.

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  6. 1. Em 7 de março de 2002, por sete votos a dois, o Supremo considerou que a criação do Instituto Chico Mendes - ICMBio foi inconstitucional porque a medida provisória foi aprovada no Congresso sem passar pela análise de uma comissão mista de deputados e senadores como prevê a C.F. em seu Art. 62 (…) § 9º: “Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional”;
    2. Porém, no dia seguinte, de modo inédito, a decisão foi modificada: os ministros acataram uma questão de ordem levantada pela Advocacia Geral da União (AGU) e voltaram atrás da decisão do dia anterior. Assim, a lei que criou o Instituto Chico Mendes foi validada no dia seguinte da declaração de sua inconstitucionalidade;
    3. A principal razão usada para justificar a mudança de posição foram as “consequências” que poderiam advir da decisão. Declarar inconstitucional a lei que criou o ICMBio por falha procedimental significaria abrir a guarda para a revisão de mais de 500 MPs convertidas em lei sob o rito previsto na Resolução 1/02. Entre elas, a do “Bolsa Família” e a do “Minha Casa Minha Vida”;
    4. O guardião da Constituição foi obrigado a violentar a Carta Magna por continuidade delitiva dos nobres congressistas (fud.... a Constituição mais de 500 vezes). Violentar de novo, por que não?

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  7. Nobre deputado, vale ressaltar, a crise institucional que se avizinha jamais seria cogitada não fosse a parca credibilidade de que goza hoje o Parlamento nacional. Não fossem as declarações do presidente da Câmara, Marco Maia, e os claros sinais de protecionismo que o governo pretende adotar aos seus, o povo brasileiro não estaria hoje torcendo para que o STF, que se insurgiu ao longo destes meses como o único dos poderes que ainda merece certo crédito aos olhos da população, defina que perdem os mandatos os parlamentares cassados.

    Sobre o tema, penso que vale ressaltar a discrepãncia entre os poderes legislativo e executivo quanto à perda do cargo face a eventual condenação criminal. No sentir dos ministros do Supremo, é pacífica a opinião de que perde o mandato o membro do executivo, cabendo votação apenas quando são condenados membros do legislativo. Caso fosse o presidente da república condenado criminalmente, a própria sentença condenatória ensejaria seu afastamento, mas para parlamentares, a respectiva casa teria que vaticinar a cassação? Essa assunção torna o executivo o mais frágil dos três poderes.

    Penso ser incompatível o exercício de cargo eletivo com condenação criminal transitada em julgado.

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    1. A discrepância que você observa é verdadeira, mas quem garante isso é a Constituição, que carimbou a prerrogativa ao Poder Legislativo e não o fez em relação ao Executivo e ao próprio Judiciário.
      Mas não podemos simplesmente ignorar a Carta porque ela é discrepa: é necessário muda-la para subtrair-lhe a incongruência.

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  8. Henrique Bona Neto12/12/2012, 10:32

    Na minha opinião os 04 Ministros que até agora acompanharam o Relator estão equivocados. O Princípio da Separação dos Poderes tão defendidos pelos Ministros do STF e por todo o Poder Judiciário, está sendo colocado de lado, pois apesar dos Deputados terem cometido os crimes e condenados, não cabe ao STF decidir sobre a Perda automática do Mandato. Para isso não tem na CF/88, ou então modifiquem a CF/88 neste ponto.

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  9. tudo isso está ocorrendo pela total falta de credibilidade dos políticos!! o STf está tentando(erroneamente) fazer justiça a qualquer preço. as votações secretas deveriam acabar no concgresso.

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